Como ver a renda de casa "congelada" - DECO
Os inquilinos que alegam carência económica e pretendam ver a renda da sua casa "congelada", têm de entregar nas Finanças um formulário para pedir declaração do rendimento anual bruto corrigido (RABC).
Desde julho de 2013, os inquilinos em situação de carência económica podem usar um formulário próprio para pedir a declaração com o RABC do agregado familiar. O pedido pode ser apresentado em qualquer serviço de Finanças.
Quando o formulário é preenchido e entregue sem anomalias, a declaração com o RABC é emitida de imediato pelos serviços. Caso tal não seja possível – por exemplo, por ainda não ter sido feita a liquidação de IRS –, o serviço de Finanças emite comprovativo em como a declaração foi requerida.
Novas regras podem inviabilizar alguns pedidos
Nas instruções de preenchimento do pedido pode ler-se que “para efeitos da emissão do comprovativo do RABC do agregado familiar, é indispensável que todas as pessoas que dele fazem parte e as que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano autorizem a Autoridade Tributária e Aduaneira a integrar os respetivos rendimentos no cálculo do Rendimento Anual Bruto Corrigido, autorização que se concretiza na aposição da assinatura de cada uma destas pessoas no espaço reservado para esse efeito”.
Esta medida pode gerar alguma confusão sobre quem é tido em conta no cálculo do RABC e, nalguns casos, inviabilizar o direito ao regime de exceção. O decreto-lei publicado no início de 2013 estipulava que o agregado familiar seria composto pelo arrendatário, cônjuge ou ex-cônjuge, unido de facto, ascendentes e dependentes (filhos, enteados ou adotados menores). Contudo, a portaria obriga a acrescentar outras pessoas no formulário a entregar nas Finanças. Será o caso, por exemplo, dos filhos que já não moram com os pais, mas decidiram manter a sua morada fiscal na residência destes, ou dos filhos que, por razões de desemprego ou outras, devolveram aos bancos as casas que tinham adquirido e regressaram a casa dos pais.
Pagamento de retroativos aos senhorios
Quando o inquilino invoca carência económica, o senhorio não pode atualizar a renda até que as Finanças emitam a declaração com o RABC do agregado familiar daquele. No entanto, terá direito a recuperar a diferença que se vier a apurar. O valor a pagar pelo inquilino não poderá ultrapassar, em cada mês, um valor superior a metade da renda atualizada (salvo acordo entre as partes ou em caso de cessação do contrato, o que terá como consequência o vencimento imediato de toda a dívida). Um exemplo,
- renda anterior: 100 euros.
- renda atualizada: 250 euros.
- renda atualizada + recuperação das rendas anteriores: 250 + 125 = 375 euros.
Atenção: se o inquilino alegar que tem um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco salários mínimos anuais e, mais tarde, se vier a demonstrar que tal rendimento é superior em 20% a cinco salários mínimos anuais (ou seja, se ultrapassar 40 740 euros), o senhorio tem direito a uma indemnização. Esta não pode ser inferior a seis meses de renda, sendo que, neste caso, a renda corresponde a 1/15 do valor patrimonial tributário do imóvel arrendado a dividir por 12 meses. O mesmo acontece se o inquilino se esquecer de remeter a declaração ao senhorio.
O nosso simulador das rendas permite calcular os retroativos e o respetivo mapa de pagamentos.
A renda atualizada deve ser paga a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor. Já as rendas anteriores são devidas desde o primeiro dia do segundo mês a contar da receção, pelo senhorio, da comunicação em que o inquilino alegava situação de exceção.